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19 de Abril de 2024

Baseando-se na Lei do Superendividamento, TJ-SP determina a realização de conciliação para repactuação de dívidas

há 2 anos

Em vigor desde julho de 2021, a Lei 14.181/2021, conhecida como "Lei do Superendividamento", visa aumentar a proteção de quem tem muitas dívidas e não consegue pagá-las, através da criação de alguns instrumentos para conter abusos na oferta de crédito.

O § 1º, do Art. 54-A, da referida lei, define o superendividamento como: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."

Desta forma, a lei alterou, de forma parcial, o Código de Defesa do Consumidor, criando um instrumento de renegociação em bloco das dívidas nos tribunais estaduais de Justiça, em procedimento que se assemelha ao de recuperação judicial de empresas.

De acordo com a nova lei, a pessoa superendividada deve procurar a Justiça do seu estado, podendo o juiz instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a ser presidida por ele, ou por conciliador credenciado no juízo, e que contará com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo acima mencionado.

Com base nisso, em 11 de outubro de 2021, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2178280-27.2021.8.26.0000, determinou a realização de audiência conciliatória entre credor e um consumidor superendividado. A decisão foi, ao que tudo indica, a primeira embasada na nova lei.

O caso, em síntese, versa sobre alegados empréstimos descontados diretamente na folha de pagamento do consumidor, ficando este, em razão disso, ao final de todo mês, com saldo negativo, o que estaria inviabilizando a sua subsistência e de sua família.

Desta forma, decidiu o relator desembargador, Mendes Pereira, pela suspensão do julgamento da questão relativa ao empréstimo com desconto em conta-corrente, determinando, ainda, com força no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, a realização da audiência conciliatória em questão.

Muito provavelmente, essa decisão servirá como precedente em casos similares. Aliás, considerando que a lei está vigente há apenas três meses, a tendência é que se torne algo (mais) recorrente.

Vale ressaltar que, em que pese a maior efetividade trazida pela lei, para tentar evitar a insolvência do devedor diante de suas obrigações, ela, per si, não será a (única) solução daqueles que se encontram em situação similar, sendo importante contar com o auxílio de um advogado especializado na área, para adoção das medidas cabíveis.

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